Informativo 690 do STJ · REsp 1.871.326
“No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo julgado divulgado em informativo do STJ, com a morte do titular do plano de saúde coletivo, os membros do grupo familiar, tanto dependentes quanto agregados, podem permanecer como beneficiários, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, com base no art. 30, § 2º, da Lei 9.656/1998.
O § 3º do art. 30 da Lei 9.656/1998, que trata da permanência no plano em caso de morte do titular, usa apenas a expressão dependentes. O STJ, porém, afastou a leitura puramente literal e isolada desse dispositivo.
A interpretação foi feita em harmonia com o § 2º do mesmo artigo, que assegura a proteção de manutenção do plano a todo o grupo familiar, sem distinção quanto aos agregados. Assim, dependentes e agregados podem permanecer como beneficiários após o falecimento do titular, na forma da lei.
A permanência não é gratuita: o grupo familiar deve assumir o pagamento integral do plano. A Terceira Turma já havia reconhecido que, no falecimento do titular de plano coletivo, empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, conforme a hipótese.
O julgado também menciona que a regulamentação da ANS define beneficiário dependente como aquele cujo vínculo com a operadora depende de relação de dependência ou de agregado a um titular, o que reforça o tratamento conjunto do grupo familiar.
Agregados já inscritos no plano coletivo não precisam aceitar automaticamente a exclusão após a morte do titular: podem pleitear a continuidade, arcando com o valor integral. Os tribunais examinam caso a caso a situação contratual, a modalidade do plano e o enquadramento nos arts. 30 e 31 da lei.
“No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral.”
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