JurisprudênciaIA

Plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica no tratamento de câncer mesmo fora do rol da ANS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo julgado divulgado em informativo do STJ, é devida a cobertura pelo plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Foi o que se decidiu em caso de cirurgia robótica para câncer de próstata.

O caso e a orientação consolidada

A controvérsia envolvia a cobertura de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata. As Turmas da Segunda Seção do STJ têm entendido que o custeio de exames e procedimentos para tratamento de câncer é obrigatório, independentemente do debate sobre o rol da ANS.

Essa orientação se apoia na tese da taxatividade mitigada do rol, fixada pela Segunda Seção, que admite flexibilização em situações excepcionais, com análise caso a caso e amparo em critérios técnicos.

Os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265

O julgado registra que o STF, na ADI 7.265, deu interpretação conforme ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e definiu que a cobertura de tratamento fora do rol deve ser autorizada quando preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos: prescrição por médico ou odontólogo habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa.

Esses parâmetros orientam a análise dos pedidos de cobertura de procedimentos não listados, inclusive técnicas cirúrgicas como a robótica.

O que isso significa na prática

Em tratamento oncológico, a negativa fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS tende a não prevalecer. Ainda assim, os tribunais examinam caso a caso a indicação médica e o preenchimento dos requisitos técnicos, de modo que a documentação clínica e a demonstração de eficácia da técnica são decisivas.

O que dizem os tribunais

Informativo 886 do STJ

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata. Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/S…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata. Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais. Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos. No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa". Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13 . Informativo de Jurisprudência n. 864 Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 808 Informativo de Jurisprudência n. 865 Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

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