JurisprudênciaIA

A multa por agravo interno inadmissível vai para a parte contrária ou para o fundo do Judiciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Vai para a parte contrária. O STJ decidiu que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, tem como destinatária a parte adversária, e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A destinação a fundos só vale para outras sanções específicas do CPC.

O texto legal define o destinatário

O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê expressamente que a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente é devida à parte contrária. No caso analisado, o tribunal local havia destinado o valor ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, com base no art. 97 do CPC, e o STJ corrigiu essa destinação.

Para o STJ, a regra do art. 97, que permite reverter sanções devidas à União ou aos Estados a fundos de modernização do Judiciário, tem aplicação restrita: alcança apenas as multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 3º) e as sanções impostas a serventuários (art. 96).

E se a parte contrária for o próprio ente público?

O STJ foi além: mesmo quando a parte contrária é justamente o ente público ao qual pertence o órgão do Judiciário em que tramita a ação, o valor da multa deve ser direcionado a ela, por força da previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Na prática, quem sofre a multa deve depositá-la em favor do adversário processual, e o recolhimento pode inclusive condicionar a interposição de outros recursos, questão que os tribunais examinam conforme as regras aplicáveis a cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Art. 97 do CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No ent…”Ler na íntegra

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Art. 97 do CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No entanto, a regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário, tem aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. Assim, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual, cujo destinatário seja a parte contrária, conforme a previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do Poder Judiciário no qual tramita a ação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026

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Acórdão

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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do…

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j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.1. Ação de reparação de danos morais c/c compensação de danos morais, em virtude de vícios construtivos em imóvel.2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exce…

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ART. 1021 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO NA ORIGEM. IRDR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.037, § 13, INCISO II DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência …

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