JurisprudênciaIA

A multa por agravo interno inadmissível vai para a parte contrária ou para o fundo do Judiciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Vai para a parte contrária. O STJ decidiu que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, tem como destinatária a parte adversária, e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A destinação a fundos só vale para outras sanções específicas do CPC.

O texto legal define o destinatário

O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê expressamente que a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente é devida à parte contrária. No caso analisado, o tribunal local havia destinado o valor ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, com base no art. 97 do CPC, e o STJ corrigiu essa destinação.

Para o STJ, a regra do art. 97, que permite reverter sanções devidas à União ou aos Estados a fundos de modernização do Judiciário, tem aplicação restrita: alcança apenas as multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 3º) e as sanções impostas a serventuários (art. 96).

E se a parte contrária for o próprio ente público?

O STJ foi além: mesmo quando a parte contrária é justamente o ente público ao qual pertence o órgão do Judiciário em que tramita a ação, o valor da multa deve ser direcionado a ela, por força da previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Na prática, quem sofre a multa deve depositá-la em favor do adversário processual, e o recolhimento pode inclusive condicionar a interposição de outros recursos, questão que os tribunais examinam conforme as regras aplicáveis a cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Art. 97 do CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No ent…”Ler na íntegra

Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Art. 97 do CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No entanto, a regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário, tem aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. Assim, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual, cujo destinatário seja a parte contrária, conforme a previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do Poder Judiciário no qual tramita a ação.

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