Resposta rápida
Sim. Para o STJ, a quantia que o devedor reconhece e declara expressamente como devida na liquidação de sentença representa a parte líquida da condenação e pode ser exigida desde logo, na forma do art. 509, § 1º, do CPC. Além disso, cabe ao devedor sucumbente arcar com os honorários periciais, conforme o repetitivo do Tema 871.
A parte incontroversa pode ser executada desde logo
Quando o credor apresenta seus cálculos e o devedor, ao impugná-los, declara como correto um valor menor, essa quantia reconhecida torna-se incontroversa. O art. 509, § 1º, do CPC autoriza que a parte líquida da condenação seja exigida imediatamente, enquanto a liquidação prossegue apenas quanto ao saldo controvertido.
No caso julgado, o credor pedia R$ 264 milhões e o devedor admitia R$ 15 milhões; o juiz autorizou o cumprimento de sentença sobre o valor admitido e a continuidade da liquidação quanto ao restante, solução mantida pelo STJ.
Quem paga a perícia na liquidação
Quanto aos honorários periciais, o STJ aplicou o entendimento firmado no repetitivo do Tema 871 (REsp 1.274.466/SC): na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por ter sucumbido na fase de conhecimento.
Além disso, como foram as próprias devedoras que pediram a perícia para apurar o valor devido, incide o art. 95, caput, do CPC, que atribui o custo da prova técnica a quem a requereu. Na prática, o devedor que provoca a liquidação por perícia deve se preparar para adiantar esses custos.
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