JurisprudênciaIA

Na ação demolitória é obrigatório citar todos os coproprietários do imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que, em ação demolitória, não há litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. Como a demanda não discute a propriedade, os demais condôminos sofrem apenas efeito reflexo da sentença, o que pode justificar seu ingresso voluntário no processo, mas não torna obrigatória a citação de todos.

Quando o litisconsórcio é necessário

Pelo art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos, pela natureza da relação jurídica controvertida. Ele também se impõe quando for unitário, isto é, quando o mérito tiver de ser decidido de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Na ação demolitória, não se discute a propriedade do imóvel. Se a disputa fosse sobre o domínio, a incindibilidade do direito material exigiria a presença de todos os proprietários; mas a ordem de demolir benfeitorias e acessões erguidas ilicitamente não toca o direito de propriedade em si.

Efeito reflexo não gera litisconsórcio obrigatório

O STJ reconhece que o coproprietário sofre os efeitos materiais da sentença, pois a demolição diminui o patrimônio comum. Esse impacto, porém, é o que a doutrina chama de efeito reflexo da sentença: a depender da intensidade, justifica o ingresso do terceiro no processo, mas não impõe sua citação obrigatória.

Na prática, o autor da demolitória não precisa citar todos os condôminos para que o processo seja válido, embora os interessados possam intervir voluntariamente. Os tribunais avaliam caso a caso a natureza da relação discutida para verificar se há ou não litisconsórcio necessário.

O que dizem os tribunais

Informativo 701 do STJ

Ação demolitória. Coproprietários do imóvel. Litisconsórcio necessário. Desnecessidade. Efeito reflexo da sentença. Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". A partir dessas re…”Ler na íntegra

Ação demolitória. Coproprietários do imóvel. Litisconsórcio necessário. Desnecessidade. Efeito reflexo da sentença. Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário. A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário fez com que o CPC/1973, em seu artigo 47, tratasse de ambos conjuntamente: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual. A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.

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