Informativo 787 do STJ · Tema 1.159
“A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1159 que a validade das multas administrativas por infração ambiental previstas na Lei 9.605/1998 independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. O órgão ambiental pode aplicar a multa diretamente, conforme a gravidade da infração, sem precisar advertir o infrator antes.
A tese repetitiva encerra a discussão sobre a suposta obrigatoriedade de uma escala sancionatória que começasse sempre pela advertência. Para o STJ, a advertência tem caráter fundamentalmente educativo e a multa se condiciona à gravidade da infração verificada, não à imposição anterior de sanção mais branda.
O tribunal também esclareceu que o vocábulo "advertido", constante do art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998, não se confunde com a pena de advertência por infração ambiental. Nos casos de danos ecológicos graves ou irreversíveis, não faria sentido conceder prazo ao infrator antes de multá-lo, e a lei não determina isso expressamente.
Segundo o precedente, a aplicação direta da multa nos casos mais graves de degradação incentiva o cumprimento voluntário das normas ambientais, porque a punição financeira é mais eficaz para desencorajar novas infrações. A imposição da penalidade deve observar primeiro a gravidade do fato e, depois, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
O entendimento já vinha sendo adotado pelas Turmas da Primeira Seção desde 2015 e agora vincula os demais órgãos do Judiciário por ter sido fixado em recurso repetitivo.
Autuados não podem mais anular a multa ambiental apenas com o argumento de que faltou advertência prévia. A defesa passa a se concentrar em outros aspectos, como a regularidade do processo administrativo, a proporcionalidade do valor e a própria materialidade da infração, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”
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