A multa civil integra o valor do bloqueio
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade tem função de garantia: assegurar que, havendo condenação futura, o processo esteja resguardado, o que inclui a reprimenda pecuniária. Por isso, o STJ entende que o montante da multa civil compõe o valor a ser bloqueado, posição que a Corte considera dominante, pacífica e atual.
O tribunal também esclareceu a lógica da solidariedade na constrição: não cabe bloquear a totalidade sobre todos os réus ao mesmo tempo (uma supergarantia), mas qualquer réu pode suportar sozinho a integralidade da medida. Alcançada a garantia integral, nada mais deve ser indisponibilizado até que se defina a responsabilidade de cada um.
Ações fundadas só em violação a princípios
A dúvida específica era se o bloqueio caberia em ações baseadas exclusivamente no art. 11 da LIA, em que pode não haver lesão ao erário nem enriquecimento ilícito. O STJ respondeu que sim: a multa civil pode ser cominada como sanção autônoma mesmo nesses casos, e por isso seu valor pode ser bloqueado, ainda que seja o único montante a justificar a constrição.
Segundo a Corte, essa inclusão não viola o art. 7º da Lei 8.429/1992, pois a medida se destina a garantir a eficácia de eventual condenação à multa.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência