Súmula 372 do STJ
“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 372 do STJ estabelece que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. A recusa do réu em exibir o documento deve ser enfrentada por outros mecanismos processuais, não pela imposição de astreintes para forçar a apresentação.
A multa cominatória, ou astreinte, é instrumento de pressão para o cumprimento de obrigações de fazer. Na exibição de documentos, contudo, o STJ consolidou que essa via não é adequada: o enunciado afasta a multa diária como meio de compelir a parte a apresentar o documento pretendido.
A lógica é que o sistema processual oferece consequências próprias para a recusa de exibição, de modo que a coerção patrimonial pela multa não seria o caminho apropriado nesse tipo de demanda.
Quem ajuíza ação para obter documentos não deve contar com astreintes como ferramenta de pressão contra o demandado. As consequências concretas da recusa, como as repercussões probatórias ou outras medidas admitidas, dependem das circunstâncias de cada processo.
Os tribunais examinam caso a caso qual resposta é adequada diante da não exibição, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)”
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j. 25/05/2026
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