JurisprudênciaIA

A execução de título extrajudicial é definitiva mesmo com apelação pendente nos embargos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 317 do STJ firma que a execução de título extrajudicial é definitiva mesmo quando ainda pende apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. A rejeição dos embargos não transforma a execução em provisória enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

O fundamento do entendimento

A execução fundada em título extrajudicial nasce definitiva, porque o título já reúne os atributos que autorizam a agressão ao patrimônio do devedor. Os embargos são ação autônoma de defesa: quando julgados improcedentes, a situação original da execução permanece, e a apelação pendente contra essa sentença não altera a natureza definitiva do processo executivo.

Em outras palavras, o devedor que embarga e perde não consegue, só por recorrer, impor ao credor as cautelas próprias da execução provisória.

Consequências práticas

Sendo definitiva, a execução pode avançar para atos de expropriação, como alienação de bens e levantamento de valores, sem as exigências típicas do regime provisório, como caução. Isso reforça a posição do credor munido de título extrajudicial.

A aplicação concreta, especialmente quanto a efeitos suspensivos eventualmente atribuídos aos embargos ou ao recurso, depende das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 317 do STJ

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Decisões recentes sobre o tema

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