JurisprudênciaIA

A Fazenda Pública paga honorários em execução individual de sentença coletiva não embargada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 345 do STJ determina que a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não tenha apresentado embargos. A ausência de resistência da Fazenda nessas execuções não afasta a verba honorária.

Por que os honorários são devidos mesmo sem embargos

Em regra, execuções não embargadas contra a Fazenda Pública costumam receber tratamento diferenciado quanto aos honorários. A súmula, porém, criou solução específica para as execuções individuais de sentença coletiva: nelas, o credor precisa promover verdadeira liquidação e execução individualizada, com trabalho técnico relevante do advogado para demonstrar a titularidade e apurar o valor devido.

Esse esforço adicional justifica a condenação da Fazenda em honorários, mesmo quando ela não embarga. A verba remunera a atuação necessária para transformar o título coletivo em pagamento individual.

O que isso significa na prática

Advogados que patrocinam execuções individuais derivadas de ações coletivas contra o poder público têm direito a honorários nessa fase, independentemente de resistência da Fazenda. O valor da verba é fixado pelo juiz segundo os critérios legais.

A definição do montante e eventuais particularidades do regime de pagamento dependem do caso concreto, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 345 do STJ

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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Acórdão

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