JurisprudênciaIA

Incide multa sobre a CSLL não paga por contribuinte com decisão transitada em julgado antes dos Temas 881 e 885?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu que não incide multa tributária de qualquer natureza sobre a CSLL não recolhida por contribuintes beneficiados por coisa julgada que afastava o tributo, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento dos Temas 881 e 885. Multas já pagas, porém, não podem ser restituídas.

O contexto da modulação

Nos Temas 881 e 885, o STF definiu os efeitos da coisa julgada em matéria tributária diante de decisões posteriores da própria Corte. Para os contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a exigibilidade da CSLL, o Tribunal afastou a aplicação de multas sobre os valores não recolhidos, limitando a proteção aos fatos geradores ocorridos até 13.02.2023.

A decisão também fixou uma via de mão única: quem já pagou as multas não tem direito à repetição de indébito. O afastamento vale apenas para quem ainda não havia recolhido.

Limites do entendimento

A dispensa alcança somente as multas, não o tributo em si: a CSLL relativa aos fatos geradores segue devida conforme os parâmetros fixados nos Temas 881 e 885. Além disso, o benefício pressupõe que o contribuinte tenha sido beneficiário de decisão transitada em julgado em ação proposta para questionar a exigibilidade da contribuição.

O julgado registrou ainda que o amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral, embora o relator possa ouvir terceiros sobre a questão. A aplicação a cada caso concreto depende da comprovação da coisa julgada e das datas dos fatos geradores, exame que os tribunais fazem individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1131 do STF · RE 949.297

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito real…”Ler na íntegra

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.558.444

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 20/10/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Impugnação específica. Repercussão geral. Coisa julgada tributária. Imunidade tributária. Aplicação temporal da jurisprudência. Irretroatividade. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de impugnação específica e na correta aplicação de temas de repercussão geral relati…

RE 1.478.651

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/10/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Espírito Santo, aplicou a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada em casos da Lei da T…

RE 1.555.670

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.8.2025. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, § 5º, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. TEMA 132. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2356 E ADI 2362. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à manutenção do entendimento do juízo a q…

RCL 78.754

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao entendimento do STF firmado no julgamento dos temas 100, 881, 885 e 339 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade. art. 988, §5º, ii, do cpc. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeit…

RE 949.297

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 25/08/2025

Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos recursos extraordinários 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885). Coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Ambos os embargantes pretendem alterar o conteúdo da modulação de efei…

ARE 1.492.808

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios, correção monetária, TR, juros moratórios e modulação de efeitos. Inexistência de erro material e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental formalizado contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interpos…

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