JurisprudênciaIA

Incide multa sobre a CSLL não paga por contribuinte com decisão transitada em julgado antes dos Temas 881 e 885?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu que não incide multa tributária de qualquer natureza sobre a CSLL não recolhida por contribuintes beneficiados por coisa julgada que afastava o tributo, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento dos Temas 881 e 885. Multas já pagas, porém, não podem ser restituídas.

O contexto da modulação

Nos Temas 881 e 885, o STF definiu os efeitos da coisa julgada em matéria tributária diante de decisões posteriores da própria Corte. Para os contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a exigibilidade da CSLL, o Tribunal afastou a aplicação de multas sobre os valores não recolhidos, limitando a proteção aos fatos geradores ocorridos até 13.02.2023.

A decisão também fixou uma via de mão única: quem já pagou as multas não tem direito à repetição de indébito. O afastamento vale apenas para quem ainda não havia recolhido.

Limites do entendimento

A dispensa alcança somente as multas, não o tributo em si: a CSLL relativa aos fatos geradores segue devida conforme os parâmetros fixados nos Temas 881 e 885. Além disso, o benefício pressupõe que o contribuinte tenha sido beneficiário de decisão transitada em julgado em ação proposta para questionar a exigibilidade da contribuição.

O julgado registrou ainda que o amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral, embora o relator possa ouvir terceiros sobre a questão. A aplicação a cada caso concreto depende da comprovação da coisa julgada e das datas dos fatos geradores, exame que os tribunais fazem individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1131 do STF · RE 949.297

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito real…”Ler na íntegra

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.280

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. TEMAS 881 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese fixada no Tema 962 da repercussão geral, apontada como violada pela reclamante, versa sobre matéri…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.768

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/04/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nulitté sans grief. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Violação ao decidido na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ação Rescisória. Coisa julgada inconstitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.472

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser julgada procedente Ação Rescisória proposta para desconstituir coisa julgada formada em desalinho com o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na modulação de efeitos do precedente do Tema 395 repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1585472 AgR, Relator(a): A…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.995

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E INSUMOS MÉDICOS NÃO INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS: ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 E DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 60 E 61 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES: MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.429

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Execução individual de título judicial. Limites subjetivos da coisa julgada. Necessidade de filiação prévia. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82). RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I…

RCL 86.207

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Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se alegada violação ao Tema 311-RG, RE 221.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, bem como do Tema 881-RG, RE 949.297, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO.. III. RAZÕES DE DECIDI…

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