Por que não corre o prazo de 120 dias
Nas obrigações tributárias de trato sucessivo, como as ligadas à circulação de mercadorias ou à obtenção de receita, a cada fato gerador consumado sucede outro de ocorrência iminente. Isso mantém o contribuinte em permanente estado de ameaça de lesão, o que caracteriza o justo receio e dá ao mandado de segurança natureza preventiva, sem termo inicial para a decadência.
O STJ também afastou a ideia de que a simples edição da lei dispararia o prazo. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, não com a norma abstrata; admitir o contrário equivaleria a permitir a impugnação da lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF e pelo Tema 430 do STJ.
O que isso significa na prática
O contribuinte que pretende discutir tributo cobrado periodicamente pode impetrar o mandado de segurança a qualquer tempo enquanto a norma continuar apta a incidir sobre novos fatos geradores, sem risco de decadência pelo decurso dos 120 dias contados da publicação da lei.
A tese vale para a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações sucessivas; situações de ato concreto e isolado seguem lógica própria, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.
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