JurisprudênciaIA

Quem define o horário de funcionamento do comércio local?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O município. A Súmula Vinculante 38 do STF firmou que compete ao município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, por se tratar de assunto de interesse local. Leis municipais sobre abertura e fechamento do comércio são, em regra, válidas, e normas de outros entes não podem esvaziar essa competência.

O alcance da competência municipal

Definir quando o comércio local abre e fecha envolve trânsito, segurança, sossego e a dinâmica econômica da cidade, temas tipicamente de interesse local. Por isso, o STF consolidou que essa disciplina cabe à lei municipal, e não a normas estaduais ou federais genéricas sobre o assunto.

A súmula dá segurança tanto ao poder público quanto aos comerciantes: a referência normativa para horários de funcionamento é a legislação do próprio município onde o estabelecimento está instalado.

Limites e situações específicas

A competência municipal não é ilimitada: setores sujeitos a regulação própria de outros entes, como atividades bancárias em aspectos que ultrapassam o interesse local, podem escapar da regra, e essas fronteiras são examinadas caso a caso pelos tribunais.

As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado em conflitos sobre horário de funcionamento do comércio.

O que dizem os tribunais

Súmula Vinculante 38

“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 98.865

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/10/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito tributário. Lei do Município de Boa Vista. Taxa municipal. Fiscalização e verificação de funcionamento regular. Estações rádio base. Competência da União. Inexigibilidade do tributo. Tema nº 919 da Repercussão Geral. Teratologia. Ausência. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919 da Repercussão Geral, consignou-se que os municípios não podem, com o fundamento de tratarem de assuntos de sua co…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.609.790

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 08/09/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência tributária. Taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Execução fiscal extinta. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, discutindo a validade da cobrança de taxa municipal de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.564

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 29/06/2026

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Delimitação de horário de funcionamento de farmácias. Legislação municipal que institui horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h, e nos sábados, das 7h30 às 12h, estabelecendo escala de plantão para o exercício da atividade fora deste período. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimen…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.387

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: Direito Constitucional. Competência Legislativa. Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base. Telecomunicações. Competência Privativa da União. Tema 1235 da Repercussão Geral. Norma municipal sobre licenciamento ambiental para instalação de antenas de telefonia celular e uso e ocupação do solo. Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações. precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental provido. I. Caso em exam…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.798

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 e 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FE…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.846

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 05/05/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 e 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUN…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.