Informativo 688 do STJ
“Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, ônibus de transporte de passageiros são locais de frequência coletiva para fins de direito autoral. Por isso, a empresa que executa obras musicais ou audiovisuais no interior dos veículos, por sonorização ambiental ou captação de rádio, deve repassar ao ECAD os valores devidos.
A Lei 9.610/1998 exige autorização prévia do autor para a utilização da obra mediante captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva e sonorização ambiental. O § 3º do art. 68 inclui expressamente os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo entre esses locais.
O STJ afastou o enquadramento da hipótese nas exceções do art. 46 da mesma lei. Tocar música dentro do ônibus, portanto, é execução pública de obra protegida no contexto de atividade empresarial com finalidade lucrativa.
As empresas que exploram o transporte coletivo e sonorizam os veículos devem repassar ao ECAD os valores de direitos autorais pela transmissão, nos termos do entendimento consolidado do tribunal. A ausência de pagamento expõe a empresa a cobrança judicial pelo escritório de arrecadação.
A definição do valor devido e das condições de cobrança segue os critérios de arrecadação do ECAD, e eventuais discussões pontuais sobre a forma de cálculo são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.”
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