JurisprudênciaIA

É constitucional norma infralegal fixar a alíquota variável da contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em entendimento divulgado em informativo, declarou constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual, de forma variável, da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

A flexibilização da legalidade tributária

A decisão insere-se na discussão sobre a chamada flexibilização da legalidade tributária: até que ponto a lei pode delegar a ato infralegal a definição de elementos da obrigação tributária. No caso do SAT, o STF validou o modelo do art. 10 da Lei 10.666/2003, em que a lei autoriza a graduação individual e variável da alíquota por norma infralegal.

Na prática, esse é o mecanismo que sustenta a variação da alíquota conforme o desempenho da empresa em relação aos riscos de acidente de trabalho, com a lei fixando o marco e a regulamentação detalhando a aplicação individual.

O que isso significa para as empresas

Com a constitucionalidade reconhecida, questionamentos judiciais baseados apenas na alegação de ofensa à legalidade tributária pela fixação infralegal da alíquota variável do SAT tendem a ser rejeitados. O fundamento de que somente lei em sentido estrito poderia definir a alíquota individual não prevaleceu.

Isso não impede discussões sobre a aplicação concreta da metodologia a cada empresa, como erros de enquadramento ou de cálculo, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1037 do STF · ADI 4.397

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 (1) para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.574.909

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

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RE 1.567.989

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 20/10/2025

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ARE 1.429.418

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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO FUNDADA EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PACTO FEDERATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou sanção aplicada a ente federativo, fundamentada em ato normativo infralegal (Portaria Interministerial), que impunha obrigação não prevista …

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