O que está em julgamento
A Lei 9.873/1999 prevê, no art. 1º, § 1º, a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. A controvérsia afetada é se essa regra se aplica aos processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
A distinção importa porque a Lei 9.873/1999 exclui de seu alcance as matérias de natureza tributária, e a discussão delimitada pelo STJ gira em torno do enquadramento das infrações aduaneiras nessa moldura.
Efeitos práticos enquanto o tema não é decidido
Como a questão foi afetada ao rito dos repetitivos, os processos que tratam da mesma controvérsia podem ficar suspensos até o julgamento, conforme a determinação que acompanhe a afetação. Não há, por ora, orientação consolidada e vinculante do STJ sobre o ponto.
Quem responde a processo administrativo aduaneiro paralisado há mais de três anos deve acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese definirá se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nesses casos. Em regra, os tribunais aguardam a posição vinculante para decidir os casos idênticos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência