Ausência de imposto não dispensa a obrigação acessória
A tese separa duas questões. A primeira é a incidência do ICMS: o simples deslocamento de bens do ativo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, em tese, não gera o imposto. A segunda é a obrigação acessória: ainda assim, o Fisco estadual pode exigir que os bens circulem acompanhados de nota fiscal.
O fundamento é o poder de fiscalização. A nota fiscal permite ao Fisco averiguar a veracidade da operação declarada, ou seja, confirmar que se trata realmente de mera transferência interna e não de uma operação tributável disfarçada.
O que isso significa na prática
Transportar bens entre matriz e filiais sem documento fiscal expõe a empresa a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ainda que nenhum ICMS seja devido na operação. A exigência documental foi considerada razoável e proporcional.
O caso julgado envolvia instituição financeira, mas a lógica da tese é a legitimidade do controle fiscal sobre a circulação de bens. A aplicação a outras situações e a validade de multas específicas são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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