Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 242 que as atividades de panificação, açougue, peixaria, rotisseria, restaurante, frios e laticínios e congelamento de perecíveis realizadas por supermercado não configuram industrialização de alimentos. Por isso, não há direito ao crédito de ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
Por que essas atividades não são industrialização
O ponto central da tese é a natureza da atividade. Ainda que a padaria e o açougue transformem ou preparem alimentos, o STJ entendeu que essas operações, quando realizadas dentro de um supermercado, não caracterizam processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS.
Sem a qualificação de atividade industrial, a energia elétrica consumida no estabelecimento é tratada como insumo de atividade comercial, e a legislação não autoriza o crédito nessa hipótese.
O que isso significa na prática
Supermercados que escrituraram créditos de ICMS sobre a energia consumida em setores como padaria, açougue e rotisseria ficam sujeitos à glosa desses valores pelo Fisco estadual, com respaldo no entendimento consolidado.
A tese trata especificamente das atividades listadas exercidas por supermercados. Situações envolvendo estabelecimentos com perfil efetivamente industrial dependem de análise do caso concreto, e os tribunais examinam a prova da atividade em cada hipótese.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência