O que a tese decidiu
A Lei de Improbidade previu um rito especialíssimo: antes de o juiz decidir se recebe a petição inicial, o demandado é notificado para se manifestar, e só depois há o juízo de delibação sobre o recebimento. O STJ definiu que essa estrutura procedimental é exclusiva das ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, aquelas efetivamente fundadas na Lei 8.429/92.
Em outras palavras, o procedimento não se estende a qualquer demanda que envolva agente público ou irregularidade administrativa. Se a ação não é uma ação de improbidade típica, não há direito à notificação prévia nem à fase de delibação prevista nos parágrafos do art. 17.
O que isso significa na prática
A qualificação da ação como típica ou não de improbidade é examinada caso a caso pelos tribunais, a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não apenas do rótulo dado pelo autor. Quem responde a uma ação de improbidade típica pode exigir a observância da fase preliminar; em demandas de outra natureza, essa exigência, em regra, não se aplica.
Vale registrar que a tese foi firmada sob a redação original da Lei 8.429/92. Alterações legislativas posteriores ao regime da improbidade devem ser avaliadas no caso concreto, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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