JurisprudênciaIA

A notificação prévia da lei de improbidade se aplica a qualquer ação ou só às típicas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Só às típicas. O STJ fixou no Tema 344 que o procedimento especial da Lei 8.429/92, com notificação prévia do demandado e juízo de delibação para recebimento da inicial, aplica-se apenas às ações de improbidade administrativa típicas. Ações que não se enquadram nesse figurino não exigem essa fase preliminar.

O que a tese decidiu

A Lei de Improbidade previu um rito especialíssimo: antes de o juiz decidir se recebe a petição inicial, o demandado é notificado para se manifestar, e só depois há o juízo de delibação sobre o recebimento. O STJ definiu que essa estrutura procedimental é exclusiva das ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, aquelas efetivamente fundadas na Lei 8.429/92.

Em outras palavras, o procedimento não se estende a qualquer demanda que envolva agente público ou irregularidade administrativa. Se a ação não é uma ação de improbidade típica, não há direito à notificação prévia nem à fase de delibação prevista nos parágrafos do art. 17.

O que isso significa na prática

A qualificação da ação como típica ou não de improbidade é examinada caso a caso pelos tribunais, a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não apenas do rótulo dado pelo autor. Quem responde a uma ação de improbidade típica pode exigir a observância da fase preliminar; em demandas de outra natureza, essa exigência, em regra, não se aplica.

Vale registrar que a tese foi firmada sob a redação original da Lei 8.429/92. Alterações legislativas posteriores ao regime da improbidade devem ser avaliadas no caso concreto, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 344 (STJ) · REsp 1163643/SP

O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8o e 9o), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7o), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou s…

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO EM ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, em razão da ausência de indícios mínimos da…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.