O conflito entre os dois regimes
Na Lei 8.666/1993, a suspensão temporária de licitar e contratar tinha prazo máximo de dois anos, e o STJ registrou que a lei não delimitava expressamente seu alcance subjetivo, aplicando-se suas prescrições a União, estados, Distrito Federal e municípios. A Lei 14.133/2021 alterou esse desenho: ampliou o prazo da sanção de dois para três anos, mas restringiu seus efeitos ao ente federativo que a aplicou.
A nova lei é, portanto, mais benéfica em um ponto (abrangência subjetiva) e mais gravosa em outro (duração). Escolher só a parte favorável de cada diploma criaria uma terceira lei, a chamada lex tertia, o que o STJ considerou vedado por ofensa à legalidade e à separação de poderes, na linha do Tema 169 do STF.
Retroatividade benéfica no direito sancionador
O precedente também se apoia no Tema 1.199 do STF, segundo o qual a retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa. Como a Lei 14.133/2021 não determinou sua incidência retroativa, o regime antigo continua regendo os ilícitos praticados antes de 30/12/2023.
Na prática, empresas punidas sob a Lei 8.666/1993 não podem invocar a nova lei para restringir a sanção ao ente que a aplicou. Os tribunais examinam caso a caso a data do ilícito e o regime jurídico então vigente.
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