JurisprudênciaIA

A nova Lei de Licitações retroage para reduzir o alcance da suspensão de licitar e contratar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado no Informativo do STJ, é inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021 a ilícitos anteriores a 30/12/2023, data da revogação do regime da Lei 8.666/1993. Não se admite combinar apenas os aspectos favoráveis das duas leis para reduzir o alcance da suspensão de licitar e contratar.

O conflito entre os dois regimes

Na Lei 8.666/1993, a suspensão temporária de licitar e contratar tinha prazo máximo de dois anos, e o STJ registrou que a lei não delimitava expressamente seu alcance subjetivo, aplicando-se suas prescrições a União, estados, Distrito Federal e municípios. A Lei 14.133/2021 alterou esse desenho: ampliou o prazo da sanção de dois para três anos, mas restringiu seus efeitos ao ente federativo que a aplicou.

A nova lei é, portanto, mais benéfica em um ponto (abrangência subjetiva) e mais gravosa em outro (duração). Escolher só a parte favorável de cada diploma criaria uma terceira lei, a chamada lex tertia, o que o STJ considerou vedado por ofensa à legalidade e à separação de poderes, na linha do Tema 169 do STF.

Retroatividade benéfica no direito sancionador

O precedente também se apoia no Tema 1.199 do STF, segundo o qual a retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa. Como a Lei 14.133/2021 não determinou sua incidência retroativa, o regime antigo continua regendo os ilícitos praticados antes de 30/12/2023.

Na prática, empresas punidas sob a Lei 8.666/1993 não podem invocar a nova lei para restringir a sanção ao ente que a aplicou. Os tribunais examinam caso a caso a data do ilícito e o regime jurídico então vigente.

O que dizem os tribunais

Informativo 877 do STJ

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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