Tema Repetitivo 288 (STJ) · REsp 1116287/SP
“É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, com limites. O Tema 288 do STJ admite o ajuizamento de novos embargos do devedor nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, desde que a discussão fique restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo. Não é possível reabrir, por essa via, o debate sobre matérias já decididas ou preclusas.
Quando a penhora original é reforçada ou substituída, surge um novo ato de constrição, e o executado pode ter objeções específicas contra ele, como vícios na avaliação, impenhorabilidade do novo bem ou irregularidades na formalização. Para essas questões, o STJ admite novos embargos do devedor.
O limite é claro: os novos embargos servem apenas para discutir os aspectos formais do novo ato constritivo. Matérias ligadas ao débito em si, ou que já poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos, não podem ser reapresentadas, sob pena de eternizar a execução.
O executado que sofre reforço ou substituição de penhora tem instrumento próprio para impugnar defeitos do novo ato, sem que se possa alegar preclusão pelo simples fato de já ter embargado antes. Por outro lado, tentativas de rediscutir o mérito da dívida nesses novos embargos tendem a ser rejeitadas.
A delimitação do que constitui aspecto formal do novo ato constritivo é feita pelos tribunais caso a caso, conforme o conteúdo concreto da nova constrição e das alegações apresentadas.
“É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.”
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Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NOVOS EMBARGOS. ASPECTOS NÃO FORMAIS DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de reabertura de prazo para embargos à execução diante do reforço da penhora, nos quais não se discute aspectos…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS POR DINHEIRO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO (ART. 835 DO CPC). MENOR ONEROSIDADE. ATOS DE SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEIS MESMO COM EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (ART. 919, § 5º, DO CPC). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução garantida por imóveis de valor muito superior ao débito caracteriza excesso de penhora e recomenda substitu…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. …
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de…
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem,…
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