Tema Repetitivo 321 (STJ) · REsp 1133689/PE
“O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 321 que o prazo para emendar a petição inicial, previsto no art. 284 do CPC então vigente, não é peremptório, mas dilatório. Isso significa que ele pode ser reduzido ou ampliado tanto por convenção das partes quanto por determinação do próprio juiz.
A distinção é o coração da tese. Prazos peremptórios são aqueles que não admitem alteração: vencido o prazo, a consequência processual se impõe. Prazos dilatórios, ao contrário, comportam flexibilização, seja por acordo entre as partes, seja por decisão judicial.
Ao classificar o prazo de emenda da inicial como dilatório, o STJ afastou o entendimento de que o descumprimento do prazo original levaria automaticamente ao indeferimento da petição inicial. O juiz tem margem para ampliar o período concedido ao autor para corrigir os defeitos apontados.
Na prática, o autor intimado a emendar a inicial pode pedir a dilação do prazo, e o juiz pode concedê-la sem que isso configure nulidade. Também é possível que as próprias partes convencionem prazo diverso.
A ampliação, porém, não é automática nem ilimitada: trata-se de uma possibilidade sujeita à avaliação do juiz no caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias que justificam a extensão. A tese foi firmada sob o CPC de 1973, de modo que sua aplicação a situações regidas pelo CPC de 2015 depende da análise de cada caso.
“O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.”
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