Súmula 145 do STF
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Flagrante preparado é a situação em que a própria polícia induz ou arma a prática do delito e monta o cenário para prender o agente. A Súmula 145 do STF fixa que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, o que leva à absolvição por crime impossível.
No flagrante preparado, o agente é provocado a cometer o delito e, ao mesmo tempo, o esquema montado pela polícia impede que o crime chegue a se consumar. A vigilância e o controle da situação eliminam qualquer chance real de sucesso da conduta, e por isso se fala em crime impossível.
A lógica da súmula é que o direito penal pune fatos que ofendem ou colocam em risco bens jurídicos. Se a consumação era impossível desde o início, por obra da própria preparação policial, não há lesão nem perigo real, e portanto não há crime a punir.
A súmula alcança a hipótese em que a preparação policial torna a consumação impossível, o que a jurisprudência costuma chamar de flagrante preparado ou provocado. Situação diversa é a do agente que já estava praticando o crime por iniciativa própria e é apenas aguardado ou observado pela polícia, cenário em que a prisão tende a ser considerada válida.
A fronteira entre induzimento policial e mera espera do delito é examinada caso a caso, à luz das provas de quem teve a iniciativa da conduta e de quanto o esquema policial controlava o desfecho. Cada situação concreta pode receber enquadramento diferente.
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
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