Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 190 que o critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao juiz extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados em abstrato. Assim, a atenuante, aplicada na segunda fase da dosimetria, não pode levar a pena para baixo do mínimo legal.
Como a regra funciona na dosimetria
A pena é calculada em três fases: pena-base a partir das circunstâncias judiciais, depois agravantes e atenuantes, e por fim causas de aumento e de diminuição. A tese do STJ estabelece que esse sistema opera dentro dos limites mínimo e máximo fixados pela lei para cada crime, e o juiz não pode romper esses marcos.
Na prática, se a pena-base já foi fixada no mínimo legal, o reconhecimento de uma atenuante, como a confissão espontânea ou a menoridade relativa, não produz redução adicional. A atenuante é reconhecida, mas seu efeito fica limitado pelo piso legal da pena.
O alcance e os limites da tese
A vedação diz respeito à segunda fase da dosimetria. A tese não trata das causas de diminuição da terceira fase, que têm frações previstas em lei e seguem regramento próprio. O ponto decidido é que agravantes e atenuantes não autorizam o juiz a extrapolar os marcos abstratos da pena.
Para quem responde a processo criminal, isso significa que a estratégia de defesa baseada em atenuantes tem efeito real apenas quando a pena-base foi fixada acima do mínimo. Os tribunais aplicam esse entendimento de forma consolidada, examinando em cada caso o cálculo concreto da pena.
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