O porte para uso próprio continua sendo crime
A premissa central do julgado é que o art. 28 da Lei de Drogas não foi descriminalizado, mas apenas despenalizado: deixou de prever pena privativa de liberdade, mas a conduta permanece criminosa. Esse entendimento acompanha a posição do STF no RE 430.150 e a jurisprudência consolidada do próprio STJ.
Por consequência, ao abordar alguém com droga para consumo pessoal, o policial tem ato de ofício a praticar: conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, lavrar termo circunstanciado e requisitar exames e perícias, conforme o art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006.
Quando a corrupção ativa se consuma
O crime do art. 333 do CP se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida para que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício. Não é necessário que o policial aceite o dinheiro nem que o ato deixe efetivamente de ser praticado.
Se o funcionário chega a retardar ou omitir o ato, ou o pratica violando dever funcional, incide ainda a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, agravando a situação de quem ofereceu a vantagem.
O que isso significa na prática
Quem é flagrado com droga para uso próprio responde por infração de tratamento penal brando, mas, ao tentar subornar o policial, comete crime muito mais grave, com pena de reclusão. A configuração concreta da corrupção ativa, como a prova do oferecimento e do contexto da abordagem, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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