Como o Código Penal trata as concausas
O art. 13 do Código Penal adota a teoria da equivalência das condições: é causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nessa lógica, apenas as concausas absolutamente independentes sempre excluem a imputação do resultado mais grave.
A exclusão do nexo prevista no § 1º do art. 13 exige que a concausa relativamente independente seja superveniente à conduta e produza, por si só, o resultado. Quando a concausa é preexistente ou concomitante, como uma doença cardíaca anterior ao roubo, não há rompimento do nexo causal.
A aplicação ao caso do infarto durante o roubo
No caso julgado, o laudo pericial não atestou que a morte decorreu exclusivamente da cardiopatia: registrou que o infarto pode ter sido favorecido pelo estresse do crime, com sinais de violência e tortura na vítima. A morte ocorreu exatamente durante a ação dos agentes, que agrediram severamente pessoa idosa.
O STJ observou que nem a teoria da imputação objetiva levaria a outra conclusão: ao empregar violência exacerbada contra vítima idosa, os agentes criaram risco juridicamente proibido, que se concretizou no resultado típico do art. 157, § 3º, II, do CP. Também não se exige dolo quanto à morte, bastando a imputação do resultado agravador a título de culpa.
O que isso significa na prática
A fragilidade de saúde da vítima não funciona, em regra, como escudo para desclassificar o latrocínio para roubo simples. Os tribunais examinam caso a caso o laudo pericial e a relação entre a violência empregada e o evento morte, mas a condição preexistente da vítima, por si só, não afasta a responsabilidade pelo resultado mais grave.
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