A diferença entre o art. 33 e o art. 37
O art. 37 da Lei de Drogas pune o informante que colabora com grupo, organização ou associação voltada ao tráfico. Trata-se de tipo penal subsidiário: aplica-se apenas a quem colabora de maneira eventual e periférica, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal e sem que sua conduta se confunda com os núcleos do art. 33.
Quando a vigilância é mecanismo de segurança indispensável à concretização da venda, o STJ entende que há participação ativa e integrada na dinâmica do tráfico. Nessa hipótese, o agente contribui para condutas como guardar, ter em depósito ou vender a droga, o que caracteriza coautoria ou participação no crime do art. 33, e não a figura mais branda do informante.
O que pesa na análise concreta
No caso examinado, o acusado permanecia ao lado do vendedor durante a comercialização, observava o movimento e saía junto após as transações, atuando em estreita sintonia com o corréu. Essa integração funcional afastou a desclassificação para o art. 37.
Na prática, a definição depende das circunstâncias de cada caso: os tribunais examinam se a vigilância era esporádica e externa ou se integrava a cadeia do tráfico como função essencial. Quanto mais próxima e indispensável a atuação, maior a tendência de enquadramento no art. 33.
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