JurisprudênciaIA

A qualificadora da paga ou promessa de recompensa no homicídio se comunica automaticamente ao mandante do crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Terceira Seção do STJ pacificou que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) é circunstância de caráter subjetivo e não se comunica automaticamente ao mandante do homicídio. Ela só incide sobre o mandante se ficar comprovado que ele agiu por motivo pessoal torpe.

Por que a qualificadora não se transmite automaticamente

O art. 30 do Código Penal determina que circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam entre coautores, salvo quando são elementares do crime. Para o STJ, a paga ou promessa de recompensa não é elementar do homicídio, mas circunstância subjetiva ligada à motivação, que é individual de cada agente.

Os motivos do mandante não se confundem com os do executor. Só o executor age movido pela recompensa que recebeu ou lhe foi prometida; o mandante pode ter motivações completamente distintas, que precisam ser avaliadas de forma autônoma.

O exemplo do homicídio privilegiado e o efeito prático

O próprio STJ ilustra a distinção: o mandante pode até agir por relevante valor moral, como o pai que contrata alguém para matar o estuprador da filha. Nesse cenário, a qualificadora do motivo torpe recai apenas sobre o executor que recebeu a paga, sendo incompatível com a figura privilegiada eventualmente reconhecida ao mandante.

Na prática, a acusação precisa demonstrar concretamente que o mandante teve motivação torpe própria para que a qualificadora o alcance. Sem essa prova específica, a circunstância fica restrita ao executor. Os tribunais fazem esse exame caso a caso, à luz das provas sobre a motivação de cada envolvido.

O que dizem os tribunais

Informativo 860 do STJ · REsp 1.209.852

Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores. A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante do homicídio. O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma, exarado pela Sexta Turma, entendeu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor qu…”Ler na íntegra

Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores. A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante do homicídio. O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma, exarado pela Sexta Turma, entendeu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime. A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"), pacificou o entendimento de que as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu. Quanto à qualificadora da paga ou promessa de pagamento, os mais recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte seguem a orientação de que o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo. Constata-se, ainda, que não há divergência quanto ao fato de que os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. Com efeito, conforme consignado no voto do relator do REsp 1.209.852/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016, embora haja necessário concurso de agentes no homicídio mercenário, o motivo torpe do mandante não se identifica, por si só, com a ação dos executores, uma vez que "nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa". Da mesma forma, nos termos do voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022, "os motivos do mandante - pelo menos em tese - podem até ser nobres ou mesmo se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121, já que o autor intelectual não age motivado pela recompensa; somente o executor direto é quem, recebendo o pagamento ou a promessa, a tem como um dos motivos determinantes de sua conduta. Há, assim, uma diferenciação relevante entre as condutas de mandante e executor: para o primeiro, a paga é a própria conduta que permite seu enquadramento no tipo penal enquanto coautor, na modalidade de autoria mediata; para o segundo, a paga é, efetivamente, o motivo (ou um dos motivos) pelo qual aderiu ao concurso de agentes e executou a ação nuclear típica". Desse modo, a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe. Código Penal (CP), art. 30 e art. 121, § 2º, I Informativo de Jurisprudência n. 748 Informativo de Jurisprudência n. 575 Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A VIDA

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