JurisprudênciaIA

A exigência de representação no estelionato criada pelo Pacote Anticrime retroage para processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, com um limite. O STJ entendeu que a exigência de representação da vítima no estelionato, criada pelo Pacote Anticrime (art. 171, § 5º, do CP), é norma mais benéfica de caráter misto e retroage para alcançar todos os processos ainda sem trânsito em julgado, sem gerar extinção automática da punibilidade.

Por que a norma retroage

A Lei n. 13.964/2019 transformou a ação penal do estelionato, antes pública incondicionada, em pública condicionada à representação da vítima, como regra. Para o STJ, normas que disciplinam a ação penal têm natureza mista (penal e processual), pois regulam o exercício da pretensão punitiva, e por isso se submetem à retroatividade benéfica prevista na Constituição.

Como a ação condicionada à representação é menos gravosa ao acusado do que a incondicionada, a nova regra deve alcançar fatos anteriores à sua vigência. O julgado rechaça a ideia de tratar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito oponível ao réu, porque isso inverteria a lógica dos direitos fundamentais, que limitam o Estado, e não o cidadão.

O limite do trânsito em julgado e os efeitos práticos

A retroatividade tem uma fronteira clara: o trânsito em julgado da condenação. A partir daí não se discute mais o direito de ação, apenas a execução da pena, que cabe exclusivamente ao Estado. Processos já definitivamente julgados não são alcançados.

Nos processos em curso, a retroação não extingue automaticamente a punibilidade quando a vítima não se manifestou. A solução apontada pelo STJ segue o modelo do art. 91 da Lei n. 9.099/1995: intimar a vítima para oferecer representação em prazo determinado, sob pena de decadência. Vale registrar que a questão gerou divergência interna e nos tribunais, de modo que a situação de cada processo deve ser examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 677 do STJ · HC 573.093

Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ação penal pública condicionada à representação como regra. Nova lei mais benéfica. Processos ainda não transitados em julgado. Retroatividade. A retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado. Cinge-se a controvérsia a definir a aplicação retroativa ou não do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Uma análise necessária diz respeito ao caráter da norma que insere condição de procedibilidade, como regra, para persecução penal do delito de estelionato: se pen…”Ler na íntegra

Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ação penal pública condicionada à representação como regra. Nova lei mais benéfica. Processos ainda não transitados em julgado. Retroatividade. A retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado. Cinge-se a controvérsia a definir a aplicação retroativa ou não do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Uma análise necessária diz respeito ao caráter da norma que insere condição de procedibilidade, como regra, para persecução penal do delito de estelionato: se penal ou processual, e o consequente regime jurídico a que submetido, se penal ou processual. Há razoável consenso doutrinário acerca da natureza dessa disciplina: as normas que disciplinam a ação penal, mesmo aquelas constantes no Código de Processo Penal, são de caráter misto, regidas assim pelos cânones da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva, como reconhecido pela Quinta Turma no HC 573.093/SC. Assim, diante do advento de nova disciplina, a vigência da norma mais antiga ou mais nova será determinada pelos benefícios proporcionados ao réu no caso concreto. Caso a nova espécie de ação se apresente mais benéfica, deverá retroagir. Entre as três espécies de ação penal há uma notória gradação: enquanto a ação penal de iniciativa privada obedece ao princípio da disponibilidade, estando submetida a causas específicas de extinção da punibilidade, como a renúncia, o perdão, a decadência, por exemplo, a ação penal pública incondicionada observa o princípio da indisponibilidade, sendo a persecução penal deflagrada de ofício pelo aparato oficial público. A ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, observa o princípio da disponibilidade até o oferecimento da ação penal, que, uma vez instaurada, adquire o caráter de ação penal pública com desenvolvimento ex officio , não admitindo mais retratação. Pode-se, assim, afirmar que a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária. Diante de tal quadro, parece notório que o § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência. Há, no entanto, um claro limite à retroatividade do dispositivo: o trânsito em julgado da ação penal. A partir desse momento processual não há falar mais em exercício do direito de ação, que se esgota com o pronunciamento definitivo sobre o mérito da ação; instaura-se a pretensão executória, no qual o direito de punir já é juridicamente certo, não havendo espaço para discussão sobre a natureza da ação penal do título. O direito de executar a pena, saliente-se, não se submete a tais condicionantes, tampouco pode ser exercido de forma privada, cabendo apenas ao Estado exercê-lo, sem influência da vontade privada. Considerado tal limite, a retroação da norma em questão alcança todos os processos em curso, sem trânsito em julgado. Tal retroação não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal. Verifica-se, entretanto, uma omissão legislativa ao disciplinar os conflitos decorrentes da lei no tempo, passíveis de solução pela via interpretativa. A Lei n. 9.099/1995, em seu art. 91, trouxe disciplina para questão semelhante. Ao transformar a ação penal dos crimes de menor potencial ofensivo de ação pública incondicionada para pública condicionada à representação, determinou a intimação do ofendido ou do seu representante legal para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Tal solução, é mais equânime com os cânones do direito penal e do processual penal. O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual. Considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Reexame de provas vedado. Representação na ação penal pública condicionada. Lavagem de dinheiro. Consunção. Inovação recursal. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quant…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DISPENSADA. 1. A defesa alega ausência de representação da vítima e extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 171, § 5º, do Código Penal, que condicionou a ação penal à representação.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 24/09/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO PENAL. VONTADE EM DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL EVIDENCIADA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/07/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima. 2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite proc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 17…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.