JurisprudênciaIA

Qual a ordem de pagamento entre precatórios alimentares e não alimentares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A ordem é definida pelo ano de inscrição e, dentro de cada ano, os alimentares vêm primeiro. O STF fixou no Tema 521 que se paga o exercício mais antigo pendente, quitando primeiro os créditos alimentares e depois os não alimentares daquele ano, antes de passar ao ano seguinte, ressalvadas as preferências do art. 100, § 2º, da Constituição.

Como funciona a fila segundo o STF

A tese organiza o pagamento em diretrizes claras: as classes são divididas por ano de inscrição; o pagamento começa pelo exercício mais antigo com débitos pendentes; dentro desse ano, quitam-se primeiro os precatórios alimentares e, na sequência, os não alimentares; só então se avança para o ano seguinte, repetindo o esquema.

Ficam ressalvados os créditos com superpreferência do art. 100, § 2º, da Constituição, que possuem regime próprio e não entram nessa sistemática comum.

Parcelamento do art. 78 do ADCT e preterição

O caso que originou a tese envolvia o pagamento parcelado de créditos não alimentares na forma do art. 78 do ADCT. O STF entendeu que esse parcelamento não caracteriza preterição indevida dos precatórios alimentares, desde que os não alimentares tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos alimentares.

Em outras palavras, a preferência dos alimentares vale dentro do mesmo exercício, não contra créditos de anos anteriores que já ocupavam posição na fila.

O que isso significa na prática

Credores de precatórios alimentares não podem exigir passar à frente de não alimentares inscritos em anos anteriores. Alegações de quebra de ordem cronológica são examinadas pelos tribunais à luz dessas diretrizes, verificando o ano de inscrição de cada crédito no caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema 521 da Repercussão Geral (STF) · RE 612.707

“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cro…”Ler na íntegra

“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.607.603

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 15/09/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Precatório. Expedição. Trânsito em julgado de todas as defesas opostas pela Fazenda Pública. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. 2. A controvérsia central reside na possibilidade de expedição de requisitórios de pagamento enquanto pendentes de julgamento recursos da Fazenda Pública, que discutem a exequibilid…

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.735

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 24/08/2026

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido de suspensão. A medida de contracautela tem por objeto liminar que s…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.275

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 12/05/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo de instrumento. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Ação de desapropriação. Pagamento das parcelas em dia. Divergência do caso dos autos com o Tema 865 da Repercussão Geral. Manutenção dos pagamentos conforme o art. 100 da Constituição Federal. Pagamento dos valores devidos por meio de precatório. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.639

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 29/04/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pagamento da gratificação por prêmio de produtividade. Regime de precatórios. Precedentes. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária a expedição de precatório para o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de decisões judiciais, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de p…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.426

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 14/04/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios. Pagamento direto pela Fazenda Pública. Tema 865/RG. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública fosse realizado exclusivamente mediante precatório ou RP…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.003

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 16/03/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178- RG/SE (TEMA 793). NECESSIDADE DE IDENTIFICAR O ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 87003 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)

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