JurisprudênciaIA

Qual a ordem de pagamento entre precatórios alimentares e não alimentares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A ordem é definida pelo ano de inscrição e, dentro de cada ano, os alimentares vêm primeiro. O STF fixou no Tema 521 que se paga o exercício mais antigo pendente, quitando primeiro os créditos alimentares e depois os não alimentares daquele ano, antes de passar ao ano seguinte, ressalvadas as preferências do art. 100, § 2º, da Constituição.

Como funciona a fila segundo o STF

A tese organiza o pagamento em diretrizes claras: as classes são divididas por ano de inscrição; o pagamento começa pelo exercício mais antigo com débitos pendentes; dentro desse ano, quitam-se primeiro os precatórios alimentares e, na sequência, os não alimentares; só então se avança para o ano seguinte, repetindo o esquema.

Ficam ressalvados os créditos com superpreferência do art. 100, § 2º, da Constituição, que possuem regime próprio e não entram nessa sistemática comum.

Parcelamento do art. 78 do ADCT e preterição

O caso que originou a tese envolvia o pagamento parcelado de créditos não alimentares na forma do art. 78 do ADCT. O STF entendeu que esse parcelamento não caracteriza preterição indevida dos precatórios alimentares, desde que os não alimentares tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos alimentares.

Em outras palavras, a preferência dos alimentares vale dentro do mesmo exercício, não contra créditos de anos anteriores que já ocupavam posição na fila.

O que isso significa na prática

Credores de precatórios alimentares não podem exigir passar à frente de não alimentares inscritos em anos anteriores. Alegações de quebra de ordem cronológica são examinadas pelos tribunais à luz dessas diretrizes, verificando o ano de inscrição de cada crédito no caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema 521 da Repercussão Geral (STF) · RE 612.707

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cro…”Ler na íntegra

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.532.900

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/05/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação indireta. Pagamento da parcela remanescente. Necessidade de observância da ordem cronológica dos precatórios. Jurisprudência consolidada nos temas 865 e 1.360 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário …

ARE 1.532.900

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/05/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação indireta. Pagamento da parcela remanescente. Necessidade de observância da ordem cronológica dos precatórios. Jurisprudência consolidada nos temas 865 e 1.360 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário …

RE 970.343

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 22/05/2025

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Compensação de débitos tributários com precatórios alimentares. Parcelamento especial instituído pelo art. 78, § 2º, do ADCT. Declaração de inconstitucionalidade, conforme a ADI 2.356/DF e a ADI 2.362/DF. Prejudicialidade do recurso. Tema 111 de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto por Praiamar Indústria, Comércio e Distribuição Ltda., paradigma do Tema 111 de Repercus…

RE 970.343

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 19/05/2025

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Compensação de débitos tributários com precatórios alimentares. Parcelamento especial instituído pelo art. 78, § 2º, do ADCT. Declaração de inconstitucionalidade, conforme a ADI 2.356/DF e a ADI 2.362/DF. Prejudicialidade do recurso. Tema 111 de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto por Praiamar Indústria, Comércio e Distribuição Ltda., paradigma do Tema 111 de Repercus…

ADI 4.080

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 06/11/2024

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS ESTADUAIS. UTILIZAÇÃO NA QUITAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES DE ICMS. LEI N. 3.062/2006 DO ESTADO DO AMAZONAS. COMPENSAÇÕES PASSÍVEIS DE ACELERAR O PAGAMENTO AOS CREDORES ORDENADOS DE ACORDO COM A APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. OPÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS QUE AO MESMO TEMPO OCUPEM A POSIÇÃO DE DEVEDORES DE ICMS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECEDÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADOS…

ARE 1.468.542

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 11/06/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 792 da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento median…

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