Tema 46 da Repercussão Geral (STF) · RE 576.189
“É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
São tarifa (preço público), não tributo. O STF fixou no Tema 46 que a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002 é constitucional e que eles não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público, o que afasta a aplicação das limitações constitucionais próprias dos tributos a essas cobranças.
A discussão não é meramente acadêmica. Se os encargos fossem tributo, estariam sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar, como legalidade estrita, anterioridade e a exigência de lei complementar para certas figuras. Ao qualificá-los como tarifa ou preço público, o STF afastou esse regime e validou a cobrança na forma da Lei 10.438/2002.
A lógica é que esses encargos integram a estrutura de remuneração do serviço de energia elétrica, repassados na conta de luz do consumidor, e não uma exação compulsória instituída pelo Estado no exercício do poder de tributar.
Com a tese, ficam esvaziadas as ações que buscavam afastar esses encargos sob o argumento de inconstitucionalidade por violação ao regime tributário. A cobrança prevista na Lei 10.438/2002 foi declarada constitucional pelo Supremo em repercussão geral, vinculando os demais tribunais.
Questões específicas sobre a forma de cálculo ou repasse de determinado encargo em situações concretas continuam sendo examinadas caso a caso, mas a premissa da natureza tarifária está consolidada.
“É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público.”
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