JurisprudênciaIA

Paciente pode recusar tratamento médico por motivo religioso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 1069 que o paciente no pleno gozo de sua capacidade civil pode recusar tratamento de saúde por motivos religiosos, desde que a recusa decorra de decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive manifestada por diretivas antecipadas de vontade. A tese também admite procedimento sem transfusão de sangue, sob condições específicas.

As condições para a recusa válida

A tese exige, antes de tudo, que o paciente esteja no gozo pleno de sua capacidade civil. Além disso, a recusa por razões religiosas só é válida se decorrer de decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, o que pressupõe compreensão real das consequências da escolha.

A manifestação pode ser feita inclusive por diretivas antecipadas de vontade, documento em que a pessoa registra previamente suas escolhas sobre tratamentos de saúde para o caso de não poder se expressar no momento do atendimento.

Procedimentos sem transfusão no sistema público

A tese vai além da recusa: admite a realização de procedimento disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a interdição de transfusão sanguínea ou de outra medida excepcional. Para isso, são necessárias três condições: viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica e a mesma decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

Como a anuência da equipe médica é condição expressa, a realização do procedimento com a restrição depende da concordância dos profissionais envolvidos com a sua viabilidade.

O que isso significa na prática

Pacientes adultos e capazes podem documentar suas escolhas, inclusive por diretivas antecipadas de vontade, e recusar tratamentos incompatíveis com sua fé. Situações envolvendo menores, pacientes sem capacidade plena ou dúvida sobre a liberdade da manifestação não são resolvidas automaticamente pela tese e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1069 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.212.272

1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do pacie…”Ler na íntegra

1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.040

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MEDIDOR DE GLICOSE E SENSORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO RECONHECIDAS NA ORIGEM. CONTROVÉRSIAS SOBRE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E REGRAS DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.731

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2026

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Determinação de fornecimento de DUPILUMABE para tratamento de esofagite eosinofílica. Alegada violação aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do AI nº 500949…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.857

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.759

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 01/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.198

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.837

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 30/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRATAMENTO MÉDICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MU…

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