JurisprudênciaIA

É preciso ter registro na ANVISA para obrigar o SUS a dar o medicamento pela via judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 106 dos repetitivos que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige três requisitos cumulativos, e um deles é justamente a existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sem esse registro, o pedido não se enquadra nos critérios da tese.

Os três requisitos cumulativos

A tese condiciona a concessão judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS a três requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro é o laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e a ineficácia, para o tratamento da doença, dos medicamentos fornecidos pelo SUS.

O segundo é a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito. O terceiro é a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O detalhe dos usos autorizados

Não basta o registro em si: a tese exige que a utilização pretendida esteja entre os usos autorizados pela ANVISA. Isso restringe, em regra, pedidos de utilização do fármaco para finalidade diversa da aprovada pela agência.

O que isso significa na prática

Quem busca judicialmente um medicamento fora das listas do SUS precisa comprovar cada um dos três requisitos, e a ausência de qualquer deles compromete o pedido dentro dos critérios da tese. Pedidos de medicamentos sem registro na ANVISA não se enquadram nesse repetitivo e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 106 (STJ) · REsp 1657156/RJ

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

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