Súmula 560 do STF
“A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 560 do STF, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, com fundamento no art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67. A aplicação atual do enunciado, porém, depende da legislação vigente e é examinada caso a caso.
A súmula transportou para o contrabando e o descaminho a lógica dos crimes tributários: se o agente paga o tributo devido, a punibilidade se extingue. O fundamento normativo indicado é o art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67, que previa esse efeito liberatório do pagamento.
O enunciado trata o descaminho sob a ótica fiscal, em que a lesão central é a sonegação do tributo aduaneiro, o que justificaria equiparar o pagamento à reparação integral do dano ao erário.
Como o enunciado se apoia em legislação da década de 1960, sua incidência hoje depende de o regime legal de extinção da punibilidade pelo pagamento permanecer aplicável a esses delitos, questão que os tribunais examinam caso a caso à luz das leis posteriores. Também é casuística a distinção entre descaminho (iludir tributo) e contrabando (mercadoria proibida), que pode afetar o raciocínio.
Quem pretende invocar o pagamento como causa extintiva deve verificar a legislação vigente e o entendimento atual dos tribunais, ilustrado nas decisões listadas abaixo.
“A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.”
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