Informativo 881 do STJ · AREsp 3.016.440
“A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a partilha dos bens adquiridos no casamento só pode ser feita por ação judicial ou escritura pública. O acordo firmado por instrumento particular é nulo por desrespeitar a forma prescrita em lei e não serve para transferir a propriedade dos bens, especialmente imóveis.
O art. 733 do CPC permite que divórcio, separação e extinção de união estável consensuais sejam feitos por escritura pública, que dispensa homologação judicial e vale como título para qualquer registro, desde que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. A escolha que a lei dá aos interessados é entre a via judicial e a escritura pública, não entre a escritura e um simples contrato particular.
A forma pública é da essência do ato: a flexibilização da via extrajudicial veio acompanhada de formalidades que garantem que todos estejam informados sobre seus direitos e deveres. No caso de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos, o art. 108 do Código Civil reforça a exigência da escritura pública.
Pelos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil, o negócio jurídico que não observa a forma prescrita em lei é nulo, não produz efeitos e não se convalida pelo decurso do tempo. Assim, o documento particular assinado pelos ex-cônjuges não demonstra a transmissão da propriedade dos bens partilhados, sobretudo imóveis.
Na prática, quem partilhou bens por contrato particular precisa regularizar a divisão por escritura pública ou por homologação judicial. O STJ registrou ainda que, após alteração das normas do CNJ, a escritura é possível mesmo havendo filhos incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos judicialmente.
“A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.”
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