Resposta rápida
Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, é descabido arbitrar aluguel contra a mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece no imóvel comum com os filhos, quando o ex foi afastado por medida protetiva de urgência. Não há enriquecimento sem causa nem vantagem indevida da vítima.
A regra geral do aluguel pelo uso exclusivo e suas exceções
Em regra, o STJ reconhece que o ex-cônjuge que fica sozinho no imóvel comum após o fim do casamento deve indenizar o outro, mesmo antes da partilha, para evitar enriquecimento sem causa. Esse fundamento, porém, pressupõe que o uso exclusivo traga vantagem a um e prejuízo injustificado ao outro.
Quando a ex-mulher reside no imóvel com os filhos do casal, o tribunal afasta a ideia de posse exclusiva: a moradia dos filhos beneficia indiretamente o outro genitor, que assim cumpre o dever de prover moradia digna à prole. Além disso, a decisão manda sopesar a vulnerabilidade do genitor que assume os cuidados diários com os filhos, trabalho muitas vezes invisível e não remunerado.
O peso da medida protetiva
Quando o afastamento do lar decorre de medida protetiva de urgência por violência doméstica, cobrar aluguel da vítima contraria a própria finalidade da medida, que é protegê-la, e não conceder vantagem patrimonial. O afastamento do agressor resulta de sua conduta e de ordem judicial, de modo que não se configura enriquecimento sem causa da mulher que permanece no imóvel.
Na prática, a combinação entre moradia da prole comum e medida protetiva afasta o arbitramento de aluguel. Situações com outros contornos, como imóvel ocupado sem filhos e sem contexto de violência, seguem a regra geral da indenização e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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