Resposta rápida
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admite converter a prisão civil por dívida alimentar do regime fechado para o domiciliar quando a devedora é responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos, aplicando por analogia o art. 318, V, do CPP, em proteção à criança e à primeira infância.
A analogia com a prisão domiciliar do processo penal
O art. 318, V, do Código de Processo Penal permite substituir a prisão preventiva por domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos incompletos. Essa regra integra a política pública de proteção à primeira infância criada pela Lei 13.257/2016, voltada a minimizar os efeitos nocivos do afastamento entre mães encarceradas e seus filhos.
O STJ entendeu que, se a finalidade é a proteção integral da criança, evitando que ela seja criada no cárcere ou colocada em família substituta ou acolhimento institucional, não há razão para negar a mesma solução à mãe presa por dívida de alimentos. A imprescindibilidade dos cuidados maternos, nesses casos, é presumida por lei, sem necessidade de comprovação.
A prisão domiciliar não apaga a dívida
A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva: serve para pressionar o devedor a pagar rapidamente, pois o credor depende da pensão para suas necessidades básicas. A conversão para o regime domiciliar mantém essa restrição, mas a compatibiliza com a necessidade de a devedora obter recursos para quitar a dívida e sustentar o filho que está sob sua guarda.
Na prática, a mãe devedora responsável por filho de até 12 anos pode pleitear o regime domiciliar, mas continua obrigada a pagar os alimentos devidos. A aplicação da medida observa as particularidades de cada execução, examinadas caso a caso pelos tribunais.
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