Resposta rápida
Sim, quando a verba tem natureza contratual. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que o Judiciário pode reconhecer a obrigação da igreja de pagar prebenda vitalícia ao pastor jubilado se o pagamento foi previsto de forma obrigatória, com base em regulamento interno e registrado em ato formal, sem que isso configure interferência indevida na organização religiosa.
Quando a prebenda vira obrigação exigível
A côngrua (na tradição católica) ou prebenda (na evangélica) é verba de caráter alimentar paga pela organização religiosa para o sustento de seus ministros. Ela assume caráter contratual, e por isso exigível judicialmente, quando três elementos se reúnem: previsão do pagamento de forma obrigatória, fundamento em regulamento interno e registro em ato formal da entidade.
Preenchidos esses requisitos, o inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário como qualquer obrigação civil, com base nos regramentos internos da igreja e nos princípios do direito contratual.
Liberdade religiosa não é escudo contra cobrança
O artigo 44, parágrafo 2º, do Código Civil garante liberdade de organização e funcionamento às entidades religiosas, mas essa liberdade não é absoluta: os atos da entidade podem ser confrontados com seus próprios regulamentos e com a lei. No caso julgado, a igreja havia previsto a verba no estatuto, formalizado a concessão em ata e pago o benefício por quase vinte anos, e depois negou o dever alegando mera liberalidade.
O tribunal considerou esse comportamento contraditório e violador da boa-fé e da proteção da confiança, mantendo a condenação sem que isso representasse ingerência estatal na vida interna da organização religiosa.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência