Resposta rápida
Não, durante o prazo determinado. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a alteração do quadro social da empresa afiançada não exonera o fiador na locação por prazo determinado: mesmo notificando o locador, ele só se libera ao término do contrato, ou em 120 dias contados de quando o contrato se tornar por prazo indeterminado.
Notificação não libera antes do fim do prazo
O STJ distingue a notificação exoneratória dos seus efeitos. Na locação por prazo determinado, o fiador pode notificar o locador durante a vigência do contrato, mas o compromisso se estende até o fim do prazo ajustado. A regra do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que permite a exoneração com efeitos em 120 dias, aplica-se apenas aos contratos por prazo indeterminado.
Se o contrato por prazo determinado se prorrogar e se tornar indeterminado, por qualquer razão, aí sim o fiador se exonera em 120 dias contados dessa transformação.
Mudança de sócios não é motivo de liberação
Para o tribunal, quem presta fiança a uma pessoa jurídica, e não a um sócio específico, sabe que o quadro social pode mudar, pois se trata de fato previsível e recorrente na vida empresarial. A alegação de vínculo afetivo com sócio que se retirou é altamente subjetiva e não basta para desfazer a garantia, sob pena de enfraquecer a fiança, garantia locatícia mais utilizada no país.
Se a continuidade da fiança depender do vínculo pessoal entre o fiador e determinado sócio, essa condição precisa constar expressamente do contrato de fiança, nos termos do artigo 830 do Código Civil.
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