Súmula 718 do STF
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 718 do STF estabelece que a opinião do juiz sobre a gravidade abstrata do crime não é motivação idônea para impor regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. Para agravar o regime, é preciso fundamentação concreta ligada às circunstâncias do caso, não à gravidade genérica do delito.
A lei penal vincula o regime inicial de cumprimento de pena, em regra, à quantidade de pena aplicada e às condições pessoais do condenado. A súmula veda que o juiz ignore esses parâmetros e imponha regime mais gravoso apenas porque considera o crime, em tese, grave. A gravidade abstrata é aquela que decorre do próprio tipo penal e vale para todos os casos, e por isso não serve para diferenciar o condenado.
Em outras palavras, dizer que roubo, tráfico ou homicídio são crimes graves nada acrescenta, porque essa gravidade já foi considerada pelo legislador ao fixar a pena. O que a súmula exige é motivação idônea, ou seja, elementos concretos do caso que justifiquem o endurecimento do regime.
A súmula não impede regime mais rigoroso em qualquer hipótese: ela exige que a imposição venha acompanhada de fundamentação concreta. Circunstâncias específicas do fato ou do condenado, devidamente demonstradas, podem autorizar o agravamento, e os tribunais examinam essa fundamentação caso a caso.
Na prática, condenações a penas baixas com regime fechado fundamentado apenas em frases genéricas sobre a gravidade do crime costumam ser revistas. O ponto central da análise é sempre a qualidade da motivação da sentença, não o rótulo do delito.
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
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