A mudança trazida pela Lei 11.382/2006
Antes da reforma, parte da jurisprudência tratava a penhora online como medida excepcional, cabível apenas depois de o credor demonstrar que tentou, sem sucesso, localizar outros bens penhoráveis. A tese marca a superação dessa exigência para o período posterior à Lei 11.382/2006.
Com o novo regime, o requerimento de penhora sobre ativos financeiros não depende de diligências prévias do credor. O juiz, ao decidir sobre a medida, não pode condicioná-la à comprovação do exaurimento de buscas extrajudiciais de bens.
O que isso significa na prática
Para o credor, a tese simplifica a execução: basta requerer o bloqueio de valores, sem necessidade de juntar certidões ou provas de tentativas frustradas de localizar patrimônio. Decisões que indeferem o pedido apenas por falta dessas diligências contrariam a orientação firmada.
O entendimento trata do requisito de esgotamento de buscas; outras questões da penhora de dinheiro, como impenhorabilidades alegadas pelo devedor, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada.
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