Resposta rápida
Sim. O Tema 236 do STJ reconhece que, no processo de execução, o terceiro atingido pela constrição judicial de seus bens pode opor embargos de terceiro ou, alternativamente, interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. Há, portanto, duas vias de defesa à disposição.
As duas vias de defesa do terceiro
A tese confere ao terceiro afetado pela penhora uma dupla alternativa: ajuizar embargos de terceiro, ação própria para desfazer a constrição indevida sobre bens de quem não é parte, ou recorrer diretamente da decisão que determinou a constrição, valendo-se da legitimidade do terceiro prejudicado.
O ponto central é que a escolha de uma via não é imposta pela outra: o entendimento admite ambas como instrumentos legítimos de reação contra a constrição que recai sobre patrimônio de quem não figura na execução.
O que isso significa na prática
Quem descobre que um bem seu foi penhorado em processo alheio não fica desamparado nem precisa aguardar o desfecho da execução: pode agir de imediato pela via dos embargos de terceiro ou pela via recursal. A demonstração da condição de terceiro e da titularidade do bem é ônus de quem se defende.
Requisitos específicos de cada via, como prazos e comprovação da posse ou propriedade, são examinados caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a orientação vem sendo aplicada.
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