Informativo 672 do STJ
“São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à de sua manutenção e de sua família.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte entendeu que os valores oriundos de empréstimo consignado são penhoráveis, pois não têm natureza salarial nem constam do rol taxativo do art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade só protege o mutuário que comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família.
Embora as parcelas do empréstimo consignado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento, a origem do dinheiro recebido não é salarial: ele não decorre de prestação de serviço e, em regra, não tem natureza alimentar. Por isso, não se enquadra nas expressões vencimentos, salários, proventos e pensões do art. 833, IV, do CPC/2015.
O STJ também destacou que o rol de impenhorabilidades é taxativo e constitui exceção à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 831 do CPC/2015), não admitindo interpretação extensiva. Incluir o empréstimo consignado sem previsão legal ampliaria indevidamente essa lista.
A proteção existe apenas quando o devedor comprova que os recursos do consignado são necessários à sua manutenção e à de sua família, hipótese extraída da parte final do art. 833, IV, do CPC/2015, que se refere a verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O ônus dessa demonstração é do mutuário, e os tribunais examinam a prova caso a caso. Sem essa comprovação, o valor pode ser penhorado para pagamento de dívidas, como mostram as decisões listadas abaixo.
“São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à de sua manutenção e de sua família.”
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