Informativo 710 do STJ
“Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte decidiu que a ordem judicial para o advogado apresentar o contrato de serviços advocatícios, com o objetivo de localizar o endereço do cliente executado, viola a inviolabilidade e o sigilo profissional da advocacia, não havendo justa causa para afastar essas garantias.
A advocacia é função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/1988) e o sigilo profissional tem assento no art. 5º, XIV, da Constituição. O Estatuto da Advocacia, no art. 7º, II, garante a inviolabilidade do escritório, dos arquivos, dados e comunicações do advogado, e o sigilo da relação advogado-cliente também é amparado pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal.
Após a Lei n. 11.767/2008, o afastamento dessa inviolabilidade passou a exigir requisitos estritos: indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado, decretação da quebra por autoridade judiciária competente e decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida.
As garantias não são absolutas, e o STJ pondera valores para definir hipóteses de flexibilização. No caso, porém, a simples finalidade de localizar o executado para expedir mandado de penhora não configura justa causa para suspender a proteção constitucional.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é documento produzido no âmago da relação advogado-cliente e está sob a guarda do sigilo profissional. Na prática, o credor deve buscar o endereço do devedor por outros meios de pesquisa patrimonial e de localização, sem invadir essa esfera protegida.
“Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.”
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