Resposta rápida
Sim, é possível. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu a manutenção da pensão por prazo indeterminado quando o ex-marido, mesmo exonerado, continuou pagando voluntariamente por mais de duas décadas. A inércia prolongada configura supressio para o alimentante e surrectio para a alimentanda, que criou expectativa legítima de continuidade da prestação.
Supressio e surrectio na obrigação alimentar
A supressio é a perda de uma faculdade jurídica pelo seu não exercício prolongado; a surrectio é o fenômeno inverso, o surgimento de uma vantagem para a outra parte, que passa a confiar que aquele direito não será mais exercido. Ambas decorrem da boa-fé objetiva e funcionam como mecanismos de estabilização de expectativas, impedindo mudanças abruptas de conduta.
No caso analisado, o ex-marido havia sido exonerado da obrigação, mas optou por continuar pagando a pensão por mais de vinte anos. Para o STJ, essa conduta reiterada gerou na ex-esposa a expectativa legítima de que o direito de cessar os pagamentos não seria mais reivindicado, o que justificou a manutenção da prestação.
Alimentos entre ex-cônjuges: transitoriedade e exceções
A regra geral é que os alimentos entre ex-cônjuges são transitórios, devidos até que o alimentando recupere sua autonomia financeira. O próprio STJ, porém, admite a perenidade da obrigação em situações excepcionais, como idade avançada, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho.
A configuração da supressio não é automática: depende da demonstração, no caso concreto, da inércia prolongada e da confiança legítima criada. Os tribunais examinam caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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