JurisprudênciaIA

Ex-marido que continuou pagando pensão por décadas após a exoneração pode ser obrigado a manter o pagamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, é possível. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu a manutenção da pensão por prazo indeterminado quando o ex-marido, mesmo exonerado, continuou pagando voluntariamente por mais de duas décadas. A inércia prolongada configura supressio para o alimentante e surrectio para a alimentanda, que criou expectativa legítima de continuidade da prestação.

Supressio e surrectio na obrigação alimentar

A supressio é a perda de uma faculdade jurídica pelo seu não exercício prolongado; a surrectio é o fenômeno inverso, o surgimento de uma vantagem para a outra parte, que passa a confiar que aquele direito não será mais exercido. Ambas decorrem da boa-fé objetiva e funcionam como mecanismos de estabilização de expectativas, impedindo mudanças abruptas de conduta.

No caso analisado, o ex-marido havia sido exonerado da obrigação, mas optou por continuar pagando a pensão por mais de vinte anos. Para o STJ, essa conduta reiterada gerou na ex-esposa a expectativa legítima de que o direito de cessar os pagamentos não seria mais reivindicado, o que justificou a manutenção da prestação.

Alimentos entre ex-cônjuges: transitoriedade e exceções

A regra geral é que os alimentos entre ex-cônjuges são transitórios, devidos até que o alimentando recupere sua autonomia financeira. O próprio STJ, porém, admite a perenidade da obrigação em situações excepcionais, como idade avançada, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho.

A configuração da supressio não é automática: depende da demonstração, no caso concreto, da inércia prolongada e da confiança legítima criada. Os tribunais examinam caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 859 do STJ

É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante , que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROV…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da manutenção da pensão alimentícia demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente so…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/12/2025

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF 1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da int…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/08/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/06/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de exoneração de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2023 e c…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.