Resposta rápida
Em regra, não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, quando existe causa impeditiva ao casamento, prevista no art. 1.521 do Código Civil, como o casamento preexistente, a relação paralela não pode ser considerada união estável, mas concubinato. A proteção constitucional da união estável não alcança vínculos simultâneos com impedimento matrimonial.
A diferença entre união estável e concubinato
A Constituição, no art. 226, § 3º, reconheceu a união estável e afastou o preconceito e a discriminação que antes recaíam sobre ela. Isso, porém, não transforma qualquer relação afetiva em união estável. O entendimento é que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, e sim concubinato, justamente quando presentes as causas impeditivas ao casamento listadas no art. 1.521 do Código Civil.
Entre essas causas impeditivas está a existência de casamento anterior não desfeito. Assim, a preexistência de casamento (ou de outra união estável) tende a impedir o reconhecimento jurídico de um novo vínculo simultâneo como união estável.
O que isso significa na prática
Quem mantém relação paralela com pessoa casada dificilmente obterá o reconhecimento de união estável, com os efeitos patrimoniais e sucessórios correspondentes, enquanto subsistir o impedimento. A qualificação da relação como concubinato afasta, em regra, essa proteção.
A análise, contudo, é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias concretas, como eventual separação de fato do cônjuge, para verificar se o impedimento realmente subsiste. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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