Por que a regra do incapaz não impede o prazo
Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz, como preveem o Código Civil e a própria Lei 8.213/1991. O STJ, porém, entendeu que a regra sobre a data de início do benefício requerido tardiamente é norma especial, que convive com a norma geral de proteção ao incapaz. A redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 74, I, só garante a retroação ao dia do óbito quando o pedido é feito em até 180 dias.
O tribunal considerou a limitação compatível com as normas de proteção à infância, porque o direito ao benefício em si não é afastado: perdem-se apenas as parcelas vencidas entre o óbito e o requerimento tardio, e a prestação segue devida dali em diante. O prazo de 180 dias foi considerado razoável.
Atenção à data do óbito ou da prisão
O marco para aplicar a regra nova é a data do fato gerador. Se o óbito ou o recolhimento à prisão ocorreu antes de 18/1/2019, início da vigência da MP 871/2019, a limitação não se aplica, ainda que o requerimento tenha sido feito depois da mudança legislativa. A mesma lógica vale para o auxílio-reclusão, que é devido nas condições da pensão por morte.
Na prática, para dependentes menores de 16 anos, o pedido administrativo dentro dos 180 dias é decisivo para garantir os atrasados desde o óbito. Passado o prazo, os tribunais aplicam a tese e limitam os efeitos financeiros à data do requerimento, examinando em cada caso qual redação legal incide.
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