Resposta rápida
Sim. O STF, conforme noticiado no Informativo 2081, decidiu que, embora não exista previsão legal para a desaposentação e a reaposentação, devem ser preservadas as situações reconhecidas por decisões judiciais transitadas em julgado, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé. Também é garantida a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento.
A regra geral e a exceção da coisa julgada
A desaposentação (renúncia à aposentadoria para obter outra mais vantajosa com contribuições posteriores) e a reaposentação não têm amparo legal, segundo o STF. Em regra, portanto, não é possível obter esses institutos judicialmente.
A exceção protege quem já venceu: segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado mantêm o benefício recalculado. A coisa julgada, aliada à segurança jurídica e à boa-fé, impede a desconstituição dessas situações consolidadas.
E os valores já recebidos?
A decisão também assegura a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento. Ou seja, mesmo quem recebeu com base em decisões não definitivas não precisa devolver o que foi pago até esse marco.
Situações intermediárias, como processos ainda em curso ou decisões sem trânsito em julgado, não são alcançadas pela proteção da coisa julgada e dependem do desfecho de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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