JurisprudênciaIA

O segurado tem direito à aposentadoria especial desde o requerimento mesmo sem ter se afastado da atividade especial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se nessa data todos os requisitos estavam preenchidos, ainda que o segurado tenha continuado na atividade especial durante o processo.

O segurado não pode ser obrigado a abrir mão do sustento

A vedação legal ao exercício de atividade nociva por quem recebe aposentadoria especial só faz sentido depois que o benefício é efetivamente concedido. Antes disso, o segurado não dispõe de renda substitutiva e precisa continuar trabalhando para garantir a subsistência, sobretudo quando a demora decorre de indeferimento indevido do INSS.

Condicionar a implantação do benefício ao desligamento prévio do emprego imporia ao trabalhador escolher entre o direito e o sustento. O STJ entendeu que essa leitura inverte o objetivo protetivo da norma, que é tutelar a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos, e acabaria penalizando justamente quem teve o pedido negado de forma injustificada.

A partir de quando vale a vedação

Segundo a decisão, a proibição de permanecer em atividade especial só se impõe a partir da concessão definitiva do benefício. A própria Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que o período entre o requerimento administrativo e a ciência da decisão concessiva não é considerado permanência ou retorno à atividade.

Na prática, o segurado que comprova todos os requisitos na data do requerimento tem direito aos efeitos financeiros desde então, mesmo tendo trabalhado durante o trâmite. Após a concessão, contudo, a continuidade na atividade nociva passa a ser vedada, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos na data do pedido.

O que dizem os tribunais

Informativo 690 do STJ

O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.

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