O segurado não pode ser obrigado a abrir mão do sustento
A vedação legal ao exercício de atividade nociva por quem recebe aposentadoria especial só faz sentido depois que o benefício é efetivamente concedido. Antes disso, o segurado não dispõe de renda substitutiva e precisa continuar trabalhando para garantir a subsistência, sobretudo quando a demora decorre de indeferimento indevido do INSS.
Condicionar a implantação do benefício ao desligamento prévio do emprego imporia ao trabalhador escolher entre o direito e o sustento. O STJ entendeu que essa leitura inverte o objetivo protetivo da norma, que é tutelar a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos, e acabaria penalizando justamente quem teve o pedido negado de forma injustificada.
A partir de quando vale a vedação
Segundo a decisão, a proibição de permanecer em atividade especial só se impõe a partir da concessão definitiva do benefício. A própria Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que o período entre o requerimento administrativo e a ciência da decisão concessiva não é considerado permanência ou retorno à atividade.
Na prática, o segurado que comprova todos os requisitos na data do requerimento tem direito aos efeitos financeiros desde então, mesmo tendo trabalhado durante o trâmite. Após a concessão, contudo, a continuidade na atividade nociva passa a ser vedada, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos na data do pedido.
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