Paridade sim, com condição
Paridade é o reajuste da pensão nos mesmos índices e na mesma data dos aumentos concedidos aos servidores da ativa. Após a EC 41/2003, essa garantia deixou de ser a regra geral, mas o STF reconheceu que o pensionista a mantém quando o instituidor se enquadra na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.
Fora dessa hipótese de transição, a pensão segue o regime de reajuste comum instituído pela reforma, sem vinculação automática à remuneração dos servidores ativos. O enquadramento na regra de transição é verificado caso a caso.
Integralidade não
Integralidade seria receber pensão no valor total da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. O STF afastou esse direito para os falecimentos posteriores à EC 41/2003: a pensão é calculada conforme o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição, que prevê redutor sobre a parcela que excede o teto do regime geral.
Na prática, mesmo o pensionista que conserva a paridade recebe valor calculado pelas novas regras, e não o espelho integral do que o servidor recebia em vida.
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